Retorno ao trabalho presencial - RESOLUÇÃO DPG Nº 076
Com o avanço da campanha de vacinação, e a diminuição nos casos de COVID-19, na data de 07 de Março de 2022, a Defensoria Pública do Paraná retornará as atividades presenciais, seguindo todos os protocolos de segurança.
Confira a RESOLUÇÃO DPG Nº 076 sobre o retorno do trabalho presencial na integra:
Gabinete do Defensor Público-Geral
RESOLUÇÃO DPG Nº 076, DE 25 DE FEVEREIRO DE 2022
Revoga a Resolução DPG nº 212/2021 e estabelece regras para a retomada integral das atividades presenciais e de atendimento ao público na Defensoria Pública do Paraná.
O DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições legais previstas na Lei Complementar Estadual 136/2011; CONSIDERANDO o contido na Resolução DPG n° 212/2021 que estabeleceu plano de retomada gradual das atividades presenciais e de atendimento ao público na Defensoria Pública do Paraná, durante a Pandemia de COVID-19; CONSIDERANDO as alterações promovidas pelas Resoluçãoes DPG n° 011/2022 e 022/2022; CONSIDERANDO o avanço da campanha de vacinação e os informes epidemiológicos do Estado do Paraná que evidenciam a possibilidade de retorno responsável das atividades presenciais; CONSIDERANDO a necessidade contínua de respeito às orientações e providências indicadas pela Organização Mundial da Saúde, pelo Ministério da Saúde e pela Secretaria de Estado da Saúde; CONSIDERANDO o contido no Decreto Judiciário 42/2022, de 04 de fevereiro de 2022, do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná; CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer diretrizes para a retomada das atividades presenciais da Defensoria Pública do Paraná, tanto de trabalho presencial e remoto como de atendimento ao público; RESOLVE:
SEÇÃO I – REGRAS GERAIS
Art. 1º. Reestabelece as atividades presenciais no âmbito da Defensoria Pública do Estado do Paraná, nos termos desta Resolução.
Parágrafo único. Para as sedes em que houve deferimento de redução do percentual de comparecimento sob a vigência da Resolução DPG nº 212/21, é possível a renovação do pleito desde que fundamentado em circunstâncias concretas, devendo o pedido ser acompanhado de proposta de rodízio compatível com as condições locais.
Art. 2º. A vacinação contra o Coronavírus (Covid-19) é obrigatória para todos/as membros/as, servidores/as e estagiários/as da Defensoria Pública do Estado do Paraná a partir da data em que a aplicação estiver disponível para a faixa etária respectiva, de acordo com o calendário estadual de vacinação contra a Covid 19.
Parágrafo único. A recusa à vacinação ou entrega dos documentos será comunicada à Corregedoria, pelo Departamento de Recursos Humanos, para análise das providências cabíveis.
Art. 3°. Para acesso às unidades, o público, bem como os/as membros/as, servidores/as,
estagiários/as, voluntários/as e prestadores/as de serviços terceirizados deverão:
I – Utilizar máscaras de proteção facial;
II – Apresentar certificado de vacinação emitido pelo aplicativo Conecte-SUS, do Ministério da Saúde, ou outro aplicativo governamental, ou o comprovante de vacinação em papel, emitido pelo SUS, constando, pelo menos, as duas doses de vacina ou dose única, bem como a identificação da pessoa vacinada, a data da aplicação, o lote e o nome do produtor do imunizante, ou exibir relatório médico que demonstre contraindicação à vacinação, quando for o caso, ou teste PCR ou de antígeno negativo, realizado nas últimas 72 (setenta e duas) horas.
III- Manter o distanciamento de 1,5m (um metro e meio) em relação às demais pessoas.
§1º. Fica vedado o ingresso aos que apresentem sintomas respiratórios/gripais considerados casos suspeitos de infecção por Covid-19, ocasião em que serão aconselhados a procurar orientações e atendimento médico.
§2º. Em caso de contaminação comprovada de algum/a membro/a, servidor/a ou estagiário/a, fica estabelecida a recomendação de testagem aos referidos agentes do setor que tiverem tido contato com ele/a nos 03 (três) dias anteriores, bem como o isolamento em caso de sintomas
§3º. No interior das unidades, deverá ser respeitado o distanciamento previsto no inciso III, devendo ser realizada a desinfecção de todos os equipamentos após o expediente;
§4º. Os elevadores deverão ser utilizados por apenas uma pessoa por vez, ressalvado o caso de pessoas do convívio regular, devendo haver a higienização das mãos com álcool gel.
§5º. Em caso de pessoas em situação de vulnerabilidade com impossibilidade e/ou dificuldade de acesso aos aplicativos mencionados no inciso II ou que não possuam condições de apresentar a carteira de vacinação em papel, é permitida a entrada, desde que os demais cuidados previstos nos outros incisos estejam sendo simultaneamente observados.
§6º. No caso de membros/as, servidores/as e estagiários/as, o envio do comprovante de vacinação deverá seguir os trâmites do art. 2° desta Resolução.
SEÇÃO II – DO ATENDIMENTO AO PÚBLICO
Art. 4º. O atendimento ao público deverá sempre estar disponível na forma presencial, bem como disponibilizado o atendimento remoto, caso o/a assistido/a assim prefira.
§1º. Em todas as sedes/setores deverá haver, durante o horário de atendimento, equipes disponíveis para atendimento ao público.
§2º. O atendimento será realizado, preferencialmente, mediante agendamento online e com intervalo suficiente para evitar filas e aglomerações na sede.
§3º. A pedido do/a usuário/a, poderá ser realizado o atendimento remoto, desde que o/a Defensor/a responsável entenda que não compromete a qualidade do serviço prestado.
§4º. A Administração providenciará meio único de agendamento online, sendo o registro do agendamento encaminhado imediatamente ao respectivo setor e sede.
Art. 5º. Caso o setor ou sede opte por abrir o atendimento inicial sem agendamento prévio, deverá atestar as condições sanitárias do local de modo a evitar aglomerações.
Art. 6º. Os Núcleos Especializados poderão propor, em conjunto aos setores e sedes, ações ou plantões de atendimento presencial a populações hipervulneráveis, observadas as políticas especiais de atendimento constantes de Deliberações do Conselho Superior.
SEÇÃO III – DO TRABALHO INTERNO E ADMINISTRATIVO
Art. 7°. Os pedidos de permanência em trabalho remoto por razões de saúde serão realizados
e analisados individualmente pela Defensoria Pública-Geral, devendo a Administração atentar
ao recorte de gênero na análise, e ficando desde logo definido que:
§1º. As gestantes trabalharão exclusivamente em regime de home office, nos termos da Lei 14.151/21, devendo a membra, servidora ou estagiária informar o coordenador da sede ou do setor a partir do momento do conhecimento da gestação.
§2º. Lactantes e mães ou pais de crianças de até dois anos poderão optar pelo trabalho eclusivamente na forma remota, situação em que não receberão a indenização referente ao auxílio-transporte.
§3º. Integrantes de grupo de risco, assim definidos segundo as normas do Ministério da Saúde, poderão solicitar o trabalho exclusivamente na forma remota, através de apresentação de atestado médico atualizado, até declaração formal de encerramento da pandemia.
§4º. Pais de filhos em idade escolar não obrigatória poderão, mediante comprovação documental atualizada e com fundamento na manutenção de situação de risco sanitário, solicitar o trabalho remoto até declaração formal de encerramento da pandemia.
§5º. Em qualquer situação, deverão comunicar a chefia imediata e ficar em trabalho remoto membros/as, servidores/as ou estagiários/as que apresentem febre ou sintomas respiratórios compatíveis com a infecção por Covid-19, e realizar o teste, sempre que possível.
§6º. Em caso de teste positivo, deverão permanecer em casa, por 10 (dez) dias após o início dos sintomas, ou 7 (sete) dias, caso apresente teste negativo, e ausência de febre ou sintomas respiratórios por pelo menos 24 (vinte e quatro) horas.
§7º. Em caso de impossibilidade de testagem, deverão permanecer em casa por 7 (sete) dias após o início dos sintomas, ou 10 (dez) dias, caso persistam os sintomas após o sétimo dia.
§8°. No caso de servidores/as, a manutenção em trabalho remoto deverá ser acompanhada da aplicação da Deliberação CSDP 19/2020, notadamente no tocante ao estabelecimento de metas, e plano de trabalho, exceto no cômputo do percentual máximo ali tratado.
Art. 9º. O exercício das funções em regime de trabalho remoto não afasta a obrigação de residência do(a) membro(a) na respectiva comarca de lotação, nos termos do art. 93, VII e art. 134, § 4º, da Constituição Federal, salvo autorização expressa para residência fora da Comarca, a ser decidida caso a caso.
Art. 10. Nas hipóteses de permanência em trabalho remoto, os/as membros/as e servidores/as deverão comparecer presencialmente nas hipóteses de:
I- participação em audiências de réus presos, inclusive a realização de sessões do júri, também de réus presos; de adolescentes em conflito com a lei em situação de internação; de crianças e adolescentes em situação de acolhimento institucional e familiar; e outras medidas, criminais e não criminais de caráter urgente, quando declarada a inviabilidade da realização dessas medidas ou audiências de forma integralmente virtual, por decisão judicial;
II- atividades que demandem atendimento e adoção de medidas urgentes, notadamente quando relacionados a idosos, crianças e adolescentes, direito de família e violência doméstica, e que não possam ser realizadas de forma remota sem prejuízo à qualidade do serviço;
III- cumprimento de diligências e inspeções de natureza urgente, por membros, servidores e estagiários, que não estejam em grupos de risco, mediante a utilização de equipamentos de proteção individual a serem fornecidos pela Administração, e desde que o cumprimento do ato não resulte em aglomeração de pessoas ou reuniões em ambientes fechados, nem exponham membros/as e servidores/as a situações de provável risco;
IV- participação em perícias, entrevistas e avaliações, observadas as normas de distanciamento social e adotadas as cautelas sanitárias indicadas pelos órgãos competentes.
Parágrafo único. No caso das gestantes, previsto no art. 7º, §1º, a atuação será exclusivamente em regime de home office, enquanto permanecer vigente a Lei 14.151/21
Art. 11. As reuniões administrativas, sessões do Conselho Superior e audiências extrajudiciais serão, como regra, realizadas na forma presencial, observado o distanciamento adequado e limite máximo de pessoas no mesmo ambiente de acordo com suas dimensões, privilegiando-se ambientes amplos, arejados, com janelas e portas abertas, sendo obrigatório o uso de máscaras e ficando restrita a utilização de sistemas de refrigeração de ar, salvo quando absolutamente indispensáveis.
§1º. Fica autorizada a realização de eventos e reuniões presenciais ou semi-presenciais, bem como visitas coletivas, atividades de capacitação ou treinamento nas dependências das unidades da Defensoria Pública.
§2º. Poderão ser autorizadas viagens de membros e servidores para comparecimento a reuniões, capacitações ou congêneres, mediante autorização da Defensoria Pública-Geral ou delegatário.
§3º. Fica autorizada a retomada de atividades externas com deslocamentos necessários para a realização de atendimentos, inclusive multidisciplinares, em estabelecimentos prisionais, destinados a estudos psicossociais ou ao cumprimento de tarefas administrativas que devam realizar-se fora dos locais sede.
Art. 12. Serão observadas todas as normas sanitárias em vigor e as condições epidemiológicas gerais das Comarcas onde se localizam as unidades, ficando as Coordenadorias locais autorizadas a solicitar a suspensão do atendimento no caso de novo incremento de risco para a transmissão da doença, devendo a Defensoria Pública-Geral analisar a solicitação.
Art. 12. As audiências extrajudiciais poderão ser realizadas de forma presencial ou remota, a depender das condições de acesso e manifestação de vontade dos/as usuários/as envolvidos/as.
§1º. Ficam mantidas as audiências extrajudiciais já marcadas de modo remoto, ressalvados pedidos de quaisquer das partes para modificação da forma de realização.
§2º. Para as audiências extrajudiciais designadas a partir da publicação da presente resolução, deverá o/a servidor/a responsável pela designação questionar aos envolvidos se estes têm acesso a meios remotos de participação e se preferem participar de modo remoto ou
presencial, certificando-se no procedimento tal informação.
§3º. Caso as partes manifestem interesse pelo modo presencial, deverá ser observado o distanciamento adequado e limite máximo de pessoas no mesmo ambiente, de acordo com suas dimensões, privilegiando-se ambientes amplos, arejados, com janelas e portas abertas, sendo obrigatório o uso de máscaras e ficando restrita a utilização de sistemas de refrigeração de ar, salvo quando absolutamente indispensáveis; bem como devem ser as partes orientadas a se dirigir ao local da audiência sem acompanhantes, ressalvados casos específicos, devidamente justificados.
SEÇÃO IV – PROVIDÊNCIAS FINAIS
Art. 13. Cria Grupo de Trabalho para elaboração de proposta de normatização do trabalho híbrido para membros e membras no âmbito da Defensoria Pública do Estado, a ser encaminhada ao Conselho Superior, com os seguintes integrantes:
I – Segundo Subdefensor Público Geral do Estado,
II – Chefa de Gabinete da Defensoria Pública Geral,
III – Corregedor Geral da DPE-PR,
IV – Dois defensores ou defensoras públicas, sendo um de Curitiba ou São José dos Pinhais e outro representando o interior do Estado, a serem escolhidos mediante sorteio e conforme inscrição em edital a ser aberto pela Defensoria Pública-Geral,
V – Presidenta ou representante indicado da Associação das Defensoras e Defensores Públicos do Estado do Paraná (ADEPAR),
VI – Ouvidoria Externa da DPE-PR, representando a sociedade civil e os/as assistidos/as da DPE-PR.
Parágrafo único. O grupo de trabalho será presidido pelo Segundo Subdefensor Público-Geral do Estado ou, na sua ausência, pela Chefa da Gabinete da Defensoria Pública Geral, e terá prazo de 60 (sessenta) dias para apresentação de proposta de deliberação a contar do início
dos trabalhos.
Art. 14. Cria Grupo de Trabalho para elaboração de proposta de alteração da Deliberação CSDP nº19/2020, com os seguintes integrantes:
I – Segundo Subdefensor Público Geral do Estado,
II – Chefa de Gabinete da Defensoria Pública Geral,
III – Corregedor Geral da DPE-PR,
IV – Coordenador- Geral de Administração
V- Dois servidores ou servidoras, sendo um/a de Curitiba ou São José dos Pinhais e outro/a representando o interior do Estado, a serem escolhidos mediante sorteio e conforme inscrição em edital a ser aberto pela Defensoria Pública-Geral,
V – Presidente ou representante indicado da Associação dos Servidores da Defensoria Pública do Estado do Paraná (ASSEDEPAR),
VI – Ouvidoria Externa da DPE-PR, representando a sociedade civil e os/as assistidos/as da DPE-PR.
Art. 15. Em caso de instabilidade da rede de internet ou dificuldades tecnológicas para prestar o atendimento remoto no interior das sedes da Defensoria Pública, fica autorizada à respectiva Coordenação da sede ou setor a alocação de servidor/a ou estagiário/a em trabalho remoto, enquanto perdurar o problema técnico.
Art. 16. Outras omissões e situações específicas serão resolvidas por decisão da Defensoria Pública-Geral.
Art. 17. Revoga a Resolução DPG nº 212/21.
Art. 18. Esta resolução entra em vigor na data de 07 de março de 2022.
ANDRÉ RIBEIRO GIAMBERARDINO
Defensor Público-Geral do Estado do Paraná